AGRAVO – Documento:7065702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092274-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE L. S. D. C., representado por seus herdeiros, contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel registrado sob a Transcrição nº 56.877, bem como indeferiu o pedido de constrição subsidiária sobre outro bem. O agravante sustenta que a decisão recorrida foi precipitada ao concluir pela inexistência de área útil vinculada à transcrição penhorada, sob o argumento de que o imóvel teria sido integralmente incorporado às matrículas nº 5.589 e, posteriormente, nº 11.856. Alega que tal conclusão não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que não há prova cabal da baixa integral da tran...
(TJSC; Processo nº 5092274-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092274-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE L. S. D. C., representado por seus herdeiros, contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel registrado sob a Transcrição nº 56.877, bem como indeferiu o pedido de constrição subsidiária sobre outro bem.
O agravante sustenta que a decisão recorrida foi precipitada ao concluir pela inexistência de área útil vinculada à transcrição penhorada, sob o argumento de que o imóvel teria sido integralmente incorporado às matrículas nº 5.589 e, posteriormente, nº 11.856. Alega que tal conclusão não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que não há prova cabal da baixa integral da transcrição nº 56.877, tampouco confirmação de que a área descrita foi totalmente absorvida por outra matrícula.
Destaca que os próprios ofícios dos cartórios de registro de imóveis, em resposta às diligências determinadas pelo juízo de origem, foram categóricos ao afirmar que, embora tenha havido alienação da transcrição mencionada, não foi possível precisar se a área transferida corresponde à totalidade ou apenas a uma fração do imóvel original. Assim, subsiste a possibilidade concreta de existência de área remanescente ainda registrada sob a transcrição penhorada, cuja extensão e limites não foram devidamente esclarecidos, em razão da ausência de georreferenciamento e da imprecisão documental.
O agravante argumenta que a interpretação conferida pelo juízo de origem desconsidera a presunção de continuidade e validade dos registros públicos, prevista no art. 252 da Lei nº 6.015/1973, e compromete o princípio da segurança jurídica, ao presumir o cancelamento total do registro sem prova inequívoca.
Invoca jurisprudência que admite a penhora sobre área remanescente de imóvel desmembrado, desde que não haja prova de sua incorporação integral a outra matrícula, como no caso dos autos.
Por fim, sustenta que a decisão agravada violou os arts. 10 e 489, §1º, IV, do CPC, ao deixar de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, suprimindo o contraditório sobre matéria fático-probatória relevante. Requer, portanto, a reforma da decisão, com o restabelecimento da penhora sobre a transcrição nº 56.877, até que seja produzida prova técnica e definitiva quanto à inexistência de área remanescente registral (evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbra a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal.
Na verdade, a Magistrada de primeiro grau, Dra. Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, analisou detidamente o quadro fático probatório, compondo a questão de acordo com os preceitos de direito aplicáveis à espécie, motivo pelo qual adoto os fundamentos da decisão agravada como motivação de meu convencimento:
"A controvérsia instaurada, como dantes mencionado, cinge-se à existência de área remanescente, passível de penhora, inserida na Transcrição de nº 56.877, tendo em vista os fatos alegados na petição de 322.1 e relatados na decisão subsequente e que, poupando-se de tautologia, transcrevo abaixo para recapitulação:
[...] Conforme alegado ao evento 246, ESCRITURA3 e reiterado ao evento 322, EMBDECL1, a transcrição objeto de penhora - n.º 55.678 - foi aparentemente alienada pelo executado juntamente à parte da transcrição n.º 2.078, gerando nova transcrição, a de n.º 5.589, que, por suposto equívoco, deixou de mencionar a transcrição penhorada como originária, ainda que constante da avença registrada.
A transcrição 5.589, atualmente registrada sob a matrícula de n.º 11.856, de propriedade de terceira pessoa, ao que tudo indica, trata do mesmo imóvel penhorado, portanto.
Para que a efetivação da tutela jurisdicional não culmine no prosseguimento de atos expropriatórios de transcrição referente a imóvel não mais existente, oportuna a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, com o escopo de elucidar a questão posta.
Registra-se, por fim, que as questões relativas à avaliação do imóvel e impenhorabilidade do bem de família serão oportunamente apreciadas após resposta ao mencionado ofício, vez que, acaso constatada a impossibilidade material de penhora do bem, não mais remanescerá interesse na sua análise.
Em continuidade, determinou-se a expedição de Ofício aos Registros de Imóveis de Tubarão/SC, nos seguintes moldes:
[...] Dessarte, considerando que as transcrições encontram-se registradas em distintos ofícios de registro de imóveis, ambos deverão ser oficiados para fins de esclarecerem se (i) a transcrição de n.º 56.877 foi alienada em momento anterior, pelo executado; (ii) em caso positivo, se esta ocorreu de maneira integral ou parcial; (iii) se respectiva transcrição deu origem à matrícula n.º 11.856 e, em qualquer dos casos, apresentar histórico completo da respectiva matrícula e transcrições anteriores; (iv) apresentar a localização exata das transcrições n.º 2.078, 56.877, 5.589 e matrícula n.º 11.586, (v) esclarecer demais informações pertinentes no sentido da exata localização dos imóveis, seus respectivos proprietários e a alegada inexistência de imóvel atualmente sob a transcrição de n.º 56.877, considerando a alegação de incorporação na matrícula n.º 11.586.
Em atendimento ao ofício expedido, sobreveio resposta no seguinte sentido:
[...] Inicialmente, a exata localização física dos imóveis não pode ser plenamente determinada com base exclusivamente nos assentos registrais, uma vez que estes não possuem georreferenciamento vinculado; b) quanto à titularidade da matrícula nº 11.856, informa-se que o imóvel atualmente pertence a Mario Tadeu Caporal e sua esposa Silvana Fonseca Caporal; c) No que se refere à alegada inexistência de área remanescente vinculada à Transcrição nº 56.877 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão, a análise resta prejudicada. Ocorre que o título aquisitivo apresentado (imagens 05 e 06) não especifica expressamente a origem matricial da área nele descrita, impossibilitando uma conclusão definitiva quanto a sua transferência integral para o imóvel objeto da Transcrição 5.589 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão. Por fim, informase que a serventia procederá ao ato de baixa na Transcrição nº 56.877 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão, consignando apenas a informação de que parte da área originalmente abrangida por referida transcrição passou a integrar o imóvel objeto da Transcrição nº 5.589 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, visando dar publicidade ao encadeamento dos atos (sublinhei).
Para melhor ilustrar a cadeia de transcrições/matrículas sub judice, acosta-se também fluxograma anexo ao parecer:
[...]
A existência de desmembramento da transcrição penhorada é incontroversa, tendo em vista que alienada, conjuntamente à de n. 2078, originando a transcrição 5.589, que posteriormente culminou na abertura de Matrícula de n. 11.856, hoje, de propriedade de Mario Tadeu Caporal e Silvana Fonseca Caporal.
A dissenção essencialmente ocorre quanto à existência de área remanescente da transcrição 56.877, pois o título que a alienou foi silente quanto à metragem desta extraída, que originalmente perfazia 144,80 m².
Fixadas tais premissas, passa-se à análise da impugnação.
A Matrícula n.º 11.856 foi aberta em 22/10/1990, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão, com base na Transcrição nº 5.589, que por sua vez decorre de escritura pública lavrada em 13/11/1974. O imóvel objeto da matrícula possui área de 361,90 m², e tem como origem dominial duas transcrições distintas: Transcrição n. 2.078 (área de 946,00 m²) e Transcrição n. 56.877 (área de 144,80 m²), ambas de propriedade do executado.
A escritura pública que deu origem à transcrição n.º 5.589 menciona expressamente que a área negociada provém dessas duas transcrições, embora não especifique a proporção exata de cada uma.
Do que se vê, a Transcrição n.º 56.877 foi utilizada parcialmente para compor a área da Transcrição nº 5.589. Esta, por sua vez, foi convertida em matrícula, conforme previsto na Lei nº 6.015/1973. Assim, a área incorporada à matrícula n.º 11.856 não mais subsiste sob a transcrição penhorada, ao menos no que tange à parcela transferida.
Contudo, não há informação no documento que indique a baixa total da transcrição nº 56.877, o que levaria à presunção de que parte da área original poderia ainda subsistir sob essa transcrição, coexistindo com a matrícula nº 11.856.
A descrição da matrícula nº 11.856 indica confrontações com (i) Edgar Caporal (fundos), (ii) Ernestina Peressoni Castro (lado direito), (iii) Adelino Bettiol e “terras dos vendedores” (lado esquerdo).
Considerando que os “vendedores” são J. C. M. e sua esposa, titulares da transcrição n.º 2.078, é razoável concluir que a matrícula nº 11.856 confronta fisicamente com área remanescente da transcrição nº 2.078, especialmente ao lado do imóvel alienado.
Diante do exposto, conclui-se que: (i) A matrícula nº 11.856 e a transcrição nº 2.078 coexistem registralmente; (ii) Há forte indicativo de confrontação física entre os imóveis, especialmente pela menção a “terras dos vendedores” na descrição da matrícula e (iii) A ausência de georreferenciamento impede confirmação absoluta, mas os elementos registrais e dominiais são suficientes para sustentar a presunção de limitação física entre as áreas.
Neste sentido, tendo em vista que ambos os imóveis (11.856 e 2.078) são presumidamente limítrofes e que a Transcrição 56.877, penhorada nos autos, aparentemente não possui condições de subsistir faticamente, porquanto inexistente área útil, ausentes razões para manutenção da penhora outrora deferida, pois inócua ao fim pretendido.
O levantamento da penhora que recaiu sobre a Transcrição n.º 56.877 é, pois, medida imperativa".
Não há muito a acrescentar a esses fundamentos, senão ratificar a inferência de que a área de 144,80m² descrita na transcrição n. 56.877 faz parte da matrícula n. 11.856. Não à toa, a oficial competente informou que "a serventia procederá ao ato de baixa na Transcrição nº 56.877 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão" (processo 5000064-65.2011.8.24.0075/SC, evento 350, OFIC1).
Diante da ausência de prova sobre a existência de área de terra relativa à transcrição n. 56.877, não há motivo para manter a penhora. A alternativa poderia resultar em venda, com a chancela do Judiciário, de área inexistente.
Enfim, do contexto probatório (CPC, art. 373, inc. I), em especial da análise do registro imobiliário, é possível inferir que o imóvel representado pela transcrição n. 56.877 não tem condição de subsistir com aquele da transcrição n. 2.078 nem com o da matrícula n. 11.856.
Ao contrário do que defende a agravante, não houve omissão pela Juíza de primeiro grau em relação as provas sobre a existência ou não de área relacionada à transcrição n. 56.877. Foi justamente o conjunto probatório que motivou a decisão de que a área penhora não existe.
Sem falar na irrelevância econômica de imóvel que, se existisse, decerto terá área inferior a 144,80m², o que até inviabiliza sua exploração.
Não ficou suficientemente demonstrado o fumus boni iuris, necessário para autorizar a liminar recursal.
III - Ante o exposto, não comprovada a verossimilhança das alegações, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065702v8 e do código CRC 330ad728.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 11/11/2025, às 21:49:55
5092274-78.2025.8.24.0000 7065702 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:39.
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